Thursday 22 March 2018

Opções de compra de ações no direito do trabalho


БREA DE PRÁBTICA DE DIREITO DO TRABALHO (APDT)
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Consultor Jur & iacute; dico.
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Ações da empresa.
TST não aceita a natureza das opções de ações.
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Imprimir Enviar 24 de março de 2015, 12h40.
A legisla & ccedil; & atilde; o brasileira permite ao empregador colocar & agrave; Disposição e precisão; & atilde; o do empregado programa de compra de um & ccedil; & otilde; es. Por & eacute; m, essa situa & ccedil; & atilde; o n & atilde; o provimento ao empregado beneficiado; cio de ordem salarial. O que é uma oferta de compra e venda de um produto, e é o que é necessário para o contrato de trabalho, o trabalhador e a garantia de obtenção e divulgação; Dessa forma, o direito direto e atitude; o se encontra atrelado & agrave; para o pessoal, o trabalho, a postura e a propriedade tem a natureza de contraprestação e atendimento, e, no entanto, a natureza e a contabilidade.
Com esse entendimento, a 5 & ordf; Turma do Tribunal Superior do Trabalho e do conhecimento de um engenheiro que buscava integrar & agrave; sua remunera & ccedil; & atilde; o os valores de benefício e crédito; cios concedidos pelo empregador sob a forma de subscri & ccedil; & otilde; es de a & ccedil; & otilde; es da empresa (opções de compra de ações).
O engenheiro afirmou que, por meio de um plano de subscritor e de um fornecedor, e um odiário; é, 400.000 e 500.000; e otilde; es, que for pagas integralmente durante e um ou outro; é um rescis & atilde; o. Na reclama & ccedil; & atilde; o trabalhista, defendeu que a verba tinha natureza salarial e, portanto, deveria ter repercuss & atilde; o nas verbas rescis & oacute; rias.
O primeiro e último grau do programa de "stock option" & eacute; usado apenas para executivos das empresas, que t & ecirc; m sal & aacute; rios mais elevados do que os demais empregados, em regra. O programa é uma forma de incentivo ou executivo, dando-se a sensação e precisão, e é o que é um pouco para a empresa, e a empresa e o empregado. Trata-se de uma operação & atilde; o onerosa, j & aacute; que é um e ccedil; e otilde; es s & atilde; o pagas, ainda que com desconto, afirmou, concluindo que n & atilde; o via como o atributivo natureza salarial.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15 & ordf; Regi & atilde; o (Campinas / SP), manteve a senten & ccedil; a, com o entendimento de que a a e ccedil; & atilde; o & eacute; parte do capital da empresa e da força e da venda nas bolsas. Considera-se e agilmente, e reafirmou que a verba e a sua natureza são salariais, positivas e não lucrativas, e não é uma empresa de capital da empresa.
Em recurso ao TST, o empregado sustentou haver comprova & ccedil; & atilde; o da existência e noção de previsões e aquisição; especifique-se no mercado e no mercado; e atilde; o. No entanto, o relator, ministro Caputo Bastos, n & atilde; o conhecedor do recurso, uma vez que a decisão e a atitude são o TRT e a prioridade de forma direta e literal preceito constitucional, como alegou o empregado.
Ele esclareceu ainda que Lei das Sociedades An & ocirc; nimas (lei 6.404 / 76) admite uma possibilidade de o empregador p & ocirc; r & agrave; Disposição & processo; & atilde; o empregado programa que conceda o direito & agrave; (artigo 168, par e aacute; grafo 3 & ordm;) e que, apesar de uma oferta da compra e venda de um departamento, e otilde; es decorrer do contrato de trabalho, n & atilde; o h & aacute; garantia de lucro para o empregado, em decorr, e ncances das varia & ccedil; & otilde; es do mercado acion & aacute; rio. & quot; Trata-se de vantagem eminentemente mercantil & quot ;, afirmou.
Caputo Bastos ressaltou que n & atilde; o consta do ac & oacute; rd & atilde; o TRT a informa & ccedil; & atilde; o de como a & ccedil; & otilde; es teriam sido concedidas sem & ocirc; nus ao empregado, e entendimento diverso demandaria o reexame das condi & ccedil; & otilde ; es em que o neg & oacute; cio foi pactuado, o que e eacute; vedado pela S & uacute; mula 126 do TST. Uma decisão e aprovação por unanimidade. Com informa & ccedil; & otilde; es da Assessoria de Imprensa do TST.
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Revista Consultor Jurídico, 24 de março de 2015, 12h40.
Comentários de leitores.
Comentários encerrados em 01/04/2015.
Uma seção de comentários de cada texto e encerramento 7 dias após um dado da sua publicação.

IBEF São Paulo.
Comissão de Tributos discute uma polêmica de planos de opções de ações para finanças de tributação.
Fotos: Mario Palhares / IBEF SP.
A Comissão de Tributos realiza o seu primeiro café da manhã de 2015 com enfoque sem tema "Opções de ações e planos de compra de ações - Discussões no Carf". Uma polêmica em torno da metodologia de remuneração, que tem como principal objetivo a retenção de talentos, está na caracterização da natureza dos planos: salarial ou mercantil?
Não é correto corretamente, tal benefício para o funcionário pode acabar se transformando em pesadelo para uma empresa em frente ao Fisco.
Dar maior visibilidade aos recursos executivos sobre temas de relevância para uma área tributária (como este) é justamente um dos objetivos da Comissão, afirmou o líder Marcelo Vieira, diretor de tributos da Dow, na abertura do evento.
"Queremos fomentar discussões e dar visibilidade a estes temas para os profissionais das finanças, contribuindo para um maior entendimento e colaboração com uma área tributária", disse Vieira, convidando todos os interessados ​​para participarem da formação do grupo de trabalho.
Palestrante convidado, Marcel Cordeiro, sócio da PwC e especialista em Direito Tributário, apresentou os diferentes tipos de opções de ações e esclareceu o ordenamento jurídico utilizado como referência para identificar uma coisa dos planos de ações.
Segundo Cordeiro, parte-da-lei da lei de ações não é salário. É um contrato mercantil, celebrado entre uma empresa e seu emprego, mas que não tem natureza salarial. Contudo, essa interpretação pode variar caso seja um caso, plano a plano, conforme evidenciam discussões recentes não conceitos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Para elucidar o tema, o especialista elencou alguns pilares que caracterizam a natureza mercantil dos planos de ações. Os mais novos são os pilares, maiores são como chances de desenvolvimento de uma base de dados, e, por conseguinte, impactos trabalhistas e fiscais relevantes para a empresa.
Veja quais são, por ordem de importância:
& # 8211; Risco: Todo plano de ações tem que ter risco. O profissional tanto pode ganhar como perder dinheiro. Assim, todo o movimento e uma empresa para o mitigar o risco para o funcionário, aproximar o plano da natureza salarial, explicou Cordeiro. Exemplo de mitigação de risco: dar grande desconto na compra da ação.
& # 8211; Onerosidade: Cobrar pelo plano de ações e importante. Se como ações for entregues sem cobrança, gratuitamente, ou oferecidas a preço muito abaixo do real valor de mercado, o plano de lançamento mais próximo da caracterização salarial. Recomenda-se com o valor de desconto da ação não superior 20%.
& # 8211; Voluntariedade: O empregado deve ter liberdade para optar entre aderir ou não ao plano. Tenho uma empresa no plano de ações dentro do pacote de remuneração, entregando isso de forma pronta, sem dar ao empregado uma possibilidade de declinar, não há voluntariedade. Assim, o plano se aproxima da natureza salarial.
& # 8211; Contraprestatividade: Se o plano de atendimento requerente para o funcionário atenda a metas, coletivas ou indivíduos, isso pode caracterizar contraprestação pelo trabalho - o que aproxima o plano da caracterização salarial.
& # 8211; Habitualidade: Esse conceito é subjetivo. "Se eu oferte algo a alguém ainda que uma vez por ano, e essa pessoa cria uma expectativa, esse algo passa a ser habitual", observou Cordeiro. Pode ser considerado habitual - e não eventual - aproxima-se da natureza salarial.
& # 8211; Lock up: A ação tem que ser efetivamente transferida para o nome do trabalhador. Nesse sentido, uma empresa que tem o modelo de opções de ações fantasmas, nenhuma qualificação profissional não tem direito a posse das ações, corre risco de ver seu plano com grandes chances de caracterização salarial.
& # 8211; Vesting: Tempo de espera. É uma questão essencial do contrato mercantil é reter talentos, é natural que o período de vesting seja longo. A prática costumeira do mercado são prazos de 3 a 5 anos. Há um período de aquisição de muito curto, poucos meses, uma empresa, ficando fragmentada em uma discussão jurídica sobre a natureza do plano.
Na jurisprudência administrativa do Carvalho não faltam exemplos de como envolventes envolventes planos de ações podem ser resultados diferentes, baseados na observância los pilares. Detalhes do pedido, muita diferença. Por isso, todo cuidado é necessário quando estiver a planear planos de ações. Não existe receita de bolo!
Um caso que refletiu a importância do cuidado da empresa por Marília Soubhia, gerente de planejamento tributário da BRF, e Mário Souza, coordenador do contencioso tributário da companhia. O Fisco questionou o plano das opções de compra de ações da empresa Sadia, entre os anos de 2006 e 2009, argumentando que o mesmo apresentou alguns itens de natureza salarial e não mercantil.
A existência de risco (tanto para o comprador), como para a criação de um empreendimento, e outros mercados, entre outros.
Também foram encontrados casos emque como empresas recebedoras desfavoráveis ​​por apresentarem fragilidades nos princípios do risco e da onerosidade de seus planos de opções de ações.
Com o advento da Lei 12.973 / 2014, que trata de pagamento em ações, esse cenário se mostra ainda mais complexo. A lei introduziu ao ordenamento jurídico argumentos para que a Receita Federal estabeleceu a cobrança de contribuição previdenciária sobre opções de ações, por considerar a forma de remuneração ao empregado. Até o momento, ainda não tem pre pregulados em torno da legislação.
Fica, então, o alerta de Marcel Cordeiro. Uma perspectiva e de intensificação das fiscalizações, potencializada pelo cruzamento das informações digitais com os Speds. Por isso, recomenda-se uma boa dose de ponderação com relação a opções de ações. "Ao se criar esse tipo de iniciativa para o funcionário, é preciso que a empresa seja uma grande certeza do que está fazendo. Para que, ao final, você não acabe gerando um grande passivo para uma organização em uma função de menor interesse ”.
Próximos passos da Comissão de Tributos.
Marcelo Vieira destacou que o evento foi muito bem avaliado pelos participantes. Todos os resultados são transmitidos pela Comissão Tributária e uma discussão de temas atuais.
O próximo passo é a seleção dos interessados ​​em participar do grupo e a criação de um plano de trabalho para uma Comissão. "Queremos ter um formato dinâmico para movimentar o tempo de finanças. Eventualmente, por meio de um fórum ou bate-papo para que eles postem dúvidas e fomentar discussões técnicas ", concluiu o líder.
Av. Presidente Juscelino Kubitschek 1726, Cj. 151.

Opções de estoque: conceito, utilidade, aplicação e uma problemática em sua natureza remuneratória nos contratos de trabalho.
Opções de estoque: conceito, utilidade, aplicação e uma problemática em sua natureza remuneratória nos contratos de trabalho.
Publicado em 01/2012. Elaborado em 06/2011.
Os Planos de Opções de Ações são alternativas meramente mercantis, não se misturando com qualquer espécie ou remuneração de natureza trabalhista, não havendo fundamento legal para repercussão nas bases de cálculo dos haveres decorrentes das relações de trabalho.
Este trabalho tem o propósito de esclarecimento sobre as opções de ações como forma de instrumentos mercantis de incentivo a produção e desempenho dos trabalhadores nos empreendimentos a que estão vinculados. O objetivo de exportação como vantagens advindas das opções apresentadas aos trabalhadores em contraponto ao benefício financeiro para as empresas optantes.
Palavra-Chave: opções de ações; Contrato Mercantil; Relações Trabalhistas; Remuneração; Ações; Direito Comercial; Empresarial; Natureza Salarial.
1. Introdução.
O mercado de trabalho mundial, em especial o brasileiro, passa por uma forte reviravolta social no que diz respeito a mão-de-obra qualificada. Atualmente, ver-se crescente a busca empresarial por profissionais competentes do ponto de vista técnico. Partindo desse pressuposto, iniciou-se nos Estados Unidos da América uma prática a qual se designou o nome de opções de ações, através do qual como empresas integresam tornar atraente a permanência de executivos qualificados já compontentes do corpo empresarial, como também servir de vitrine para a procura por empregados talentosos, digamos, "de fóruns", oferecendo opções de compra de ações da sociedade empresarial em condições privilegiadas aos empregados.
A partir da década de 1990, essa prática foi expandida e chegou a utilização no Brasil no início de 1997/1998, quando começaram a surgir como primeiras ofertas ou opções para executivos de empresas transnacionais com filiais no país.
Nesse contexto, muito se questiona sobre a natureza jurídica da forma de incentivo mercantil no qualificação trabalhista, principalmente porque o Brasil é conhecido por ter leis trabalhistas rigorosas na visão empresarial.
O intuito do presente artigo é conceituar como modalidades de opções sem mercado brasileiro, como também é esclarecido, sem conceituação no campo jurídico, para depois aprofundar nenhum debate sobre a natureza jurídica trabalhista na legislação do trabalho brasileira.
2. O que são como opções de ações e opções de ações Plano e quais como formas que são apresentadas no Brasil?
Como Opções de Ações ou Opções de Ações de Empregado (EOS) são opções de compra de ações, dadas pelo empregador ao empregado, em condições privilegiadas para compra em uma informação futura, ao tempo em que é uma opção de compra e conferida ao tempo em que como ações são adquiridas.
Praticamente, são bem-vindos por empresas empregadoras empregadas, na intenção de "segurar" os antigos talentos, e atrair novos, concedendo uma oportunidade de realização de um plano de compra de ações da empresa em um preço diferenciado, para resgate ou reinvestimento no futuro.
Como Opções de Estoque, foram desenvolvidas a partir do sistema de economia industrial norte-americana, que na intenção de incentivar o aumento da produção dos seus empregados oferecendo como benefícios a opção de remuneração em forma de contratos privados para compra de ações nas empresas empregadoras.
O Direito Jurídico define como Stock Options como "um benefício concedido por uma Empresa para o seu empregado na forma de opção de compra de ações da Empresa com descontos ou por um preço pré-fixado. [01]
Essa definição explica bem os objetivos dos planos de opções, chamados do Plano de Opções de Ações (EOP), que se caracterizam pelos benefícios concedidos pelas empresas aos seus empregados na opção de compra de ações da companhia.
Nossos Estados Unidos existem diferenças em termos de opções de opções, diferenciando como opções com finalidades de incentivo de empregados e como opções ordinárias, ou opções não qualificadas, que são aquelas que não detêm caráter de incentivo empresarial.
No Brasil, uma matéria já estava disponível na Lei das Sociedades Anônimas - 6.404 / 1976, concretos no art. 168, §3 °, muito embora tenha começado a aparecer em utilidade em meados da década de 1990, com uma vinda de empresas transnacionais para o território brasileiro.
Como Opções de Ações brasileiras são conhecidas por seu caráter de incentivo aos empregados e pela intenção de unificar a linha de pensamento da empresa com seus gerentes. Inicialmente disponibilizadas para altos executivos, agora estão disponíveis também cargos de gerência e outros níveis abaixo da escala hierárquica subordinada das empresas.
Na prática, como Opções de Ações são oferecidas por empresas, empregados e / ou prestadores de serviços para compra, com condições favoráveis, sendo que com prazo de atendimento para o resgate. Se durante o período de carência como ações sofrerem valorização, os compradores podem, ao final do período vender ou reaplicar, para lucrar com dividendos.
Deve-se então, observe mais aprofundadas, como questões peculiares do sistema de Opções de Opções, como ferramenta de instrumento de incentivo para os empregados.
3. O Sistema de Plano de Opção de Compra de Ações: Peculiaridades.
O sistema de opção de compra de ações da sua base, nos pressupostos elencados objetivamente por Rodrigo Moreira de Souza Carvalho, (na Natureza das verbas, por meio de planos de opção de compra de ações, à luz do Direito do Trabalho brasileiro. Planos de opção de estoque), que definem o plano de opções de acordo com o mesmo em três principais constantes, que são: a) o preço de emissão da ação; b) o termo de opção e; c) o prazo de elegibilidade.
O preço de emissão da ação geralmente é valor de ação da empresa no mercado mobiliário, ou o valor médio da ação nos últimos doze meses, no momento da assinatura do plano. O prazo de elegibilidade, também denominado prazo de concessão, não existe em que o funcionário desenvolva-se na empresa até a possibilidade de exercer sua opção de compra. Este prazo costuma ser três, cinco ou dez anos. O termo de emissão, o fim do período de trabalho, o pagamento das opções, o prazo de entrega da empresa, na época da assinatura do plano. "(Negritos aposto)
Nesses pressupostos, desenvolva-se relembrar que diante da legalidade imposta pelos termos do art. 168, §3 ° da Lei das Sociedades Anônimas, os Planos de Opções de Ações devem ser vistos no ditames legais.
Tanto por tanto, deliberação da CVM nº. 371/2000, de 13.12.2000, torna-se obrigatória uma divulgação de nota explicativa sobre o plano de opção de compra de ações em provado de empregados.
Destarte, ao estabelecer o Plano de Opções, uma iniciativa que deve ser desenvolvida em conjunto com a CVM e as plantas dos planos de compra de ações; da política contábil adotada e da quantidade; o valor para os quais como ações emitidas emitidas; dados do início e vencimento do prazo para exercício da opção; preço de exercício; identificação dos outorgados; opções em circulação no início e no final do exercício; opções canceladas e expiradas durante o exercício e efeitos no resultado e não patrimônio-decorrentes do exercício das opções. (NOVAIS, 2004, p.03 apud FERRAZ, Mirella Costa Macedo, 2009, pág 10).
Sendo assim, não obstante existam cri, com a adoção do Stock Options Plan, o efeito é a maioria dos casos favoráveis, porquanto o trabalhador sente-se fidelizado e comprometido com o lucro da Empresa, uma vez que o lucro obtido reflete diretamente em seus interesses.
Os "Planos de Opções de Compra de Ações" estimulam os trabalhadores participantes, produzindo, promovendo com o crescimento financeiro da companhia, para que eles sejam valorizados por seus ganhos através das compras das ações optadas.
Em contrapartida, o arcabouço jurídico trabalhista brasileiro, em seu sistema protecionista, pode identificar como Opções de estoque como verbas salariais / remuneratórias? O resultado é o resultado do reconhecimento?
3. Como opções de estoque como opções, em função do trabalho. Integração (ou não) na base de cálculo salarial.
Inicialmente, para responder como questões abordadas acima, deve-se expor o conceito de salário e de remuneração, bem como como bases para cálculo salarial e o que, de fato, compõe o salário para finanças de cálculos trabalhistas.
(CLT) dispôs que não são computados não só como verbas salariais, como também àquelas que a empresa paga por força do contrato ou fazer fantasias, como também àquelas procuradas habitualmente ao empregado.
Para Mauricio Godinho Delgado o Salário É "o conjunto de parcelas contrapresastivas pagas pelo empregado no empregado em função do contrato de trabalho. Trata-se de um complexo de parcelas (José Martins Catharino) e não de uma única verba." (DELGADO, 2007 , pag. 683/684)
Dessa forma, entende-se em caso de interrupção da documentação onerosa da relação empregatícia, o salário tem caráter principal sem contrato de trabalho, sendo condicionado como contraprestação pelo exercício do serviço contratado. (inteligência das artes 457 e 76 da CLT).
O conceito de remuneração, por sua vez, tem característica de gênero em compartilhar com o conceito de salário. Maurício Godinho afirma o seguinte:
A remuneração e o gênero de parcelas contraprestativas devidas e pagas ao empregado em função da prestação de serviços ou da existência de repartição de ofertas de trabalho, ao passo que salário com uma parcela contraprestativa principal paga a esse empregado sem contexto do contrato. Remuneração seria o gênero; salário, uma espécie mais importante das parcelas contraprestativas empregatícias.
Todavia, como Stock Options tem características diferentes das demais verbas remuneradas, uma vez que diferentemente do salário, que consiste no pagamento do empregado ao assalariado, nas opções, o empregado paga para adquirir como ações, sendo este requisito irrefutável para a descaracterização da natureza salarial das Stock Options, uma vez que não existe bolsa pelo qual o trabalhador tem de pagar o seu empregador para obtê-lo.
Vale ainda que não seja um CLT não define salário, apenas indica os sistemas de pagamentos e as regras de pagamento e proteção da sua proteção (artigo 457.º e seguintes). Entre os tipos de salários relacionados pela CLT não está incluído na opção de compra de ações (NASCIMENTO, 2008. p. 379 apud FERRAZ, Mirella Costa Macedo, 2009, pág 14/15).
A grande diferença está na natureza jurídica dos institutos, enquanto o salário é uma verba de natureza eminentemente trabalhista, como opções de ações com uma natureza mercantil, sendo caracterizados basicamente como compra de ações.
Para corroborar com o entendimento de que como Opções de estoque com a natureza meramente mercantil, deve-se observar que ao optar por opção de compra de ações através de um Plano de opções de ações, o empregado apenas adquiri uma quota societária, que será onerosa (tendo em vista O que é o trabalhador pagará para adquirir como ações), como também é para obtenção de lucro futuro (uma vez que os lucros ou dividendos só podem ser recebidos após o cumprimento de responsabilidade) e tem probabilidades de risco (haja vista o caráter flutuante dos valores das ações nas bolsas de valores).
Isso significa que os Planos de Opções de Ações divergem totalmente dos conceitos principais dos salários, uma vez que tem riscos de flutuação do valor das ações, ganhos não imediatos e onerosos além da contraprestação do serviço.
Deve-se levar em consideração que é uma vantagem obtida pelo empregado com uma revenda das ações realizada por corretor de valores mobiliários, autor a operar no mercado acionário, o que, de logo, exclui a característica remuneratória da opção.
Para ratificar, vale ressaltar que aderindo ao Stock Opção ou empregado não possui qualquer garantia de lucro imediato ou ganho futuro, uma vez que pode auferir, ou não, benefícios com uma negociação futura ou flutuação dos valores das ações. Em verdade, o risco é inerente à natureza da opção de compra de ações, sabe-se que depois de pagar e receber como ações, o empregado passa a enfrentar os riscos do mercado de capitais, deve ser considerado como resultado em consideráveis ​​lucros ou temerários losseszos .
Os ganhos que podem ser auferidos com o "Plano de opção de ações" são eminentemente eventuais e dependem do preço do mercado das ações dentro do período de opção, afastando o caráter salarial da verba em questão. (FERRAZ, Mirella Costa Macedo, 2009, pág 14/15)
Nessa linha, podemos distinguir os institutos jurídicos do salário e das Opções de ações, para concluir que como opções não tem o caráter remuneratório e, portanto, seus ganhos não podem ser computados para uma base de cálculo dos exercícios.
Vale a pena registrar os planos da opção de compra de ações e as bases de base nas leis anônimas (Lei 6.404 / 1976, especificamente não art. 168, §3 °), não sendo decorrentes de qualquer arbitrariedade dos empregadores, e sim , planos de investimentos nos empregados e na empresa.
Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho, através da relatoria do Ministro Mauricio Godinho Delgado, no processo de nº. AIRR-85740-33.2009.5.03.0023 da 6ª Turrma, apontou pelo não reconhecimento das Stock Opções como verbas salariais, desimcumbindo qualquer repercussão dos valores das ações nas verbas trabalhistas. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPRA DE AÇÕES VINCULADA AO CONTRATO DE TRABALHO. "OPÇÕES DE ACÇÃO". NATUREZA NÃO SALARIAL. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA PARA COMPREENSÃO DAS REGRAS DE AQUISIÇÃO. LIMITES DA SÚMULA 126 / TST. Como "opções de estoque", regra geral, são parcelas econômicas vinculadas ao risco empresarial e a lucros e resultados do empreendimento. Nesta medida, melhor se enquadram na categoria não remuneratória da participação em lucros e resultados (artigo 7º, XI, da CF) do que no conceito, ainda que amplo, de salário ou remuneração. De par com isso, a circunstância de ser fortemente suportado por meio de empregado, ainda que com um preço diferenciado, mas ainda afastar uma novela da natureza, de acordo com a CLT e na Constituição. De todo modo, torna-se inviável ou reconhecimento de natureza, de acordo com o preço reduzido dos empregados para a revenda posterior, ou uma validade e extensão do direito de compra, se a admissibilidade de recurso de imprensa pressupõe o exame de prova documental - o que encontra óbice na Súmula 126 / TST. Agravo de instrumento desprovido. [02]
Em suas razões, o Ministro relator asseverou que:
Como "opções de estoque", regra geral, são parcelas econômicas vinculadas ao risco empresarial e a lucros e resultados do empreendimento. Nesta medida, melhor se enquadram na categoria não remuneratória da participação em lucros e resultados (artigo 7º, XI, da CF) do que no conceito, ainda que amplo, de salário ou remuneração. De par com isso, a circunstância de ser fortemente suportado por meio de empregado, ainda que com um preço diferenciado, mas ainda afastar uma novela da natureza, de acordo com a CLT e na Constituição.
Corroborando, apresenta-se outro julgado, que aborda o tema com perspicássia, sendo claro que como parcelas de Stock Opções não são verbas salariais, e, portanto, não incidem na base de cálculo do salário.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo o Tribunal Regional enfrentado todas as questões essenciais abordadas sem recurso, com exposição dos fundos que conduziram ao convênio do órgão julgador, não é conhecido por falar em ausência de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. 2. GRUPO ECONÔMICO. UNICIDADE CONTRATUAL. REDUÇÃO SALARIAL. TRABALHO NO EXTERIOR. A Lei 7064/82 (aplicável analogicamente às remoções externas até o advento da Lei 11.962 / 2009 - que generalizou uma aplicação das regras da Lei 7.064 / 82 a todos os trabalhadores contratados não Brasil e deslocados para serviços de prestação de serviços não exterior) prevê a viabilidade de eliminação de vantagens contratuais externas após o regresso do empregado ao Brasil. O que significa que as coisas são legais, como todas as partes pagas ao funcionário em função do trabalho no estrangeiro. Não é possível falar em denunciar salarial irregular. Não é possível que havendo falar em redução salarial irregular. Recurso de revista não conhecido. 3. TRANSAÇÃO. Sendo uma matéria em frente à luz das provas constantes nos autos - concluindo o Tribunal Regional que o obreiro não é prejudicado monetariamente com uma transação, não sendo comprovados vícios de consentimento quando da formalização da ruptura contratual -, uma abordagem do tema sob outro enfoque requerário revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 / TST. Recurso de revista não conhecido. 4. OPÇÕES DE STOCK. O programa pelo qual o empregador oferece aos empregados o direito de compra de ações (previsto na Lei de Sociedades Anônimas, n. 6404/76, art. 168, § 3º) não são fornecidos ao trabalhador uma vantagem de natureza jurídica salarial. Uma oferta de efetuar o negócio (compra e venda de ações) decorra do contrato de trabalho, o obreiro pode ou não auferir lucro, sujeitando-se às variações do mercado acionário, detendo o benefício textual jurídica mercantil. O direito, portanto, não é vinculativo à força de trabalho, não detendo caráter contraprestotivo, não é o podendo atribuir índole salarial. Recurso de revista não conhecido. 5. BÔNUS. NATUREZA SALARIAL. Os prêmios (ou bônus) consistem em parcelas contrapresastivas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tida como relevante pelo empregador e vinculado à conduta individual do obreiro ou coletiva dos trabalhadores da empresa. (negritos apostos) [03]
Não há como repercutir os valores aviltados nas flutuações de medidas adquiridas pelo meio dos Opções de ações Planos em emissões verbas remuneratórias trabalhistas, uma vez que a Em estoque, na frente da característica, meramente mercantil, não se pode abarcar como Stock Options como salário e, portanto, natureza jurídica dos institutos não se mix.
5. Conclusão.
Diante de todo o contexto, pode-se concluir que os Planos de Opções de Estoque são alternativas meramente mercantis, não se misturando com qualquer recurso ou remuneração de natureza trabalhista, não havendo fundamento legal para repercussão nas bases de cálculo dos reparos das relações de trabalho.
É obrigatório que apresente uma forma de prescrição para o seu desempenho, que apenas é possível observando uma necessidade de previsão expressa, nos estados da companhia, Sobre a oferta de concessão da opção de compra de ações dos empregados ou prestadores, bem como a necessidade de existência do capital autorizado e ainda uma obrigatoriedade de desenvolvimento de uma empresa de valores mobiliários aprovados pela Assembléia Geral da empresa e registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM ).
Dessa forma, é clara, a distribuição das naturezas jurídica dos institutos do Stock Opções e das verbas remuneradas, não é passível de caracterização das opções como verbas remuneração e destarte, não pode refletir ou mesmo servir de base de cálculo para qualquer verbas de natureza trabalhista.
6. Referências.
BRASIL. CLT. Consolidação das Leis do Trabalho. 1943 . Disponível em: <planalto. gov. br>. Acesso em: 23/04/2011.
______. Lei nº 6.404, de 15/12/1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Disponível em: <planalto. gov. br> Acesso em: 03/05/2011.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 6ª. Edição. São Paulo: LTr, 2007.
FERRAZ, Mirella Costa Macedo. (2009). O Regime Jurídico Trabalhista do Stock Option. Artigo apresentado na Faculdade de Direito da Universidade Salvador - UNIFACS / Salvador. Disponível em revistas. unifacs. br/index. php/redu/article/view/478/329. Acesso em 09/05/2011.
FREE DICTIONARY, The. 2011. (conceituação dos Stock Options). Retirado do site: thefreedictionary/stock+option. acesso em 10/05/2011.
Stock Option - a benefit given by a company to an employee in the form of an option to buy stock in the company at a discount or at a fixed price; "stock options are not much use as an incentive if the price at which they can be exercised is out of reach". Retirado do site: thefreedictionary/stock+option. acesso em 10/05/2011. Acórdão de relatoria do Ministro Maurício Godinho Delgado na 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Publicado na data de 04/02/2011 – Processo n°. AIRR - 85740-33.2009.5.03.0023. Acórdão na íntegra no site: aplicacao5.tst. jus. br/consultaunificada2/inteiroTeor. Acessado em 10/05/2011 Acórdão de relatoria do Ministro Maurício Godinho Delgado na 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Publicado na data de 11/03/2011 – Processo n°.RR-217800-35.2007.5.02.0033. Acórdão na íntegra no site: ext02.tst. gov. br/pls/ap01/ap_red100.resumo? num_int=16383&ano_int=2010. Acessado em 09/05/2011.
Assuntos relacionados Direito Econômico Stock options Mercado de capitais Salário Direito do Trabalho Direito Comercial.
Arthur Coelho Sperb.
Advogado, pós-graduando em direito e magistratura trabalhista.
Arnaldo José de Barros e Silva Neto.
Advogado trabalhista em Recife (PE). Especialista em Direito do Trabalho.
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Stock options no direito do trabalho


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